LEI Nº 6, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988
Institui o Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal, cria incentivos à incrementação e expansão das atividades produtivas do setor e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal – PROIN-DF, objetivando incrementar a implantação e a expansão das atividades produtivas do setor e o seu desenvolvimento harmônico e planejado.
Art. 2º Além do apoio técnico, o PROIN-DF poderá conceder às indústrias novas, para sua implantação, e às existentes, para sua ampliação ou modernização, os incentivos definidos nesta Lei.
Parágrafo único. O apoio técnico prestado pelo PROIN-DF consistirá, basicamente, no assessoramento de atividades relacionadas com o desenvolvimento industrial e com a implantação, ampliação e modernização de indústrias.
Art. 3º Os incentivos referidos no art. 2º serão concedidos a empreendimentos prioritários para o Distrito Federal, assim considerados os aprovados nos termos do inciso II do art. 6º desta lei, e compreendem:
I – a concessão de isenções:
a) do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, durante a fase de implantação do projeto, e até os 5 anos posteriores, não podendo, contudo, ultrapassar o total de 10 anos;
b) do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis, incidente sobre a venda do lote de terreno destinado à implantação do projeto;
II – o financiamento dos projetos aprovados;
III – o empréstimo de até 70% do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias gerado pelo empreendimento, a partir da data de início de suas operações, nos casos de implantação, ampliação ou modernização, pelo prazo de até 5 anos;
IV – a distribuição dos lotes de terrenos destinados aos empreendimentos aprovados.
§ 1º Na concessão dos incentivos referidos nos incisos II e III, serão utilizados os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE (art. 209 do Decreto-Lei nº 82, de 25 de dezembro de 1986), ou de outras fontes disponíveis.
§ 2º O empréstimo de que trata o inciso III vencerá juros não capitalizáveis.
§ 3º Os incentivos especificados neste artigo só poderão ser concedidos se, no estudo do projeto, for caracterizada a viabilidade técnica, econômica e financeira.
§ 4º Para a localização do empreendimento, o Governo do Distrito Federal é autorizado a ceder o terreno mediante contrato de comodato, de leasing ou de aluguel, se não for, desde logo, possível a venda.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, uma vez implantado o empreendimento, o terreno será vendido ao respectivo comodatário, arrendatário ou locatário.
Art. 4º O Governo do Distrito Federal, por intermédio de entidades de sua administração indireta, poderá ter participação acionária minoritária nos empreendimentos aprovados nos termos desta Lei.
Art. 5º É criado um órgão colegiado com a designação de Conselho de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal – CDI/DF, presidido pelo Governador do Distrito Federal, e composto de sete membros efetivos e sete suplentes.
§ 1º Caberá ao Governador do Distrito Federal nomear os membros do CDI/DF.
§ 2º O Governador do Distrito Federal designará o membro do CDI/DF que o substituirá em suas faltas ou impedimentos.
§ 3º O CDI/DF contará com os serviços de uma secretaria executiva.
Art. 6º Ao CDI/DF compete:
I – estabelecer prioridades para a implantação de projetos;
II – aprovar a concessão de incentivos;
III – definir áreas para a instalação de distritos industriais;
IV – promover o programa junto aos investidores interessados;
V – observadas as resoluções do Senado Federal e a legislação pertinente, negociar com instituições nacionais e internacionais recursos destinados à execução do programa.
Art. 7º O Governador do Distrito Federal regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1988
100º da República e 29º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Precisa estar logado para fazer comentários.